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Art. 2º do Decreto nº 2.667/1998




Decretos - 2.667, de 10.7.98 - Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N º 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

        Décimo Nono Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

        CONVÊM EM:

        Art. 1º De conformidade com o disposto pelo Artigo 1º do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do presente Acordo, formalizar o "Regulamento relativo à aplicação de Medidas de Salvaguarda às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)", registrado como anexo e que faz parte deste Protocolo.

        Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

        EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

        Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

        Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

        Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

        Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

CAPíTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

        Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos), aplicáveis às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

CAPíTULO II

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

        Art. 2º O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados-Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados-Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave 1 à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.

        § 1º Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto.

        § 2º Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.

        § 3º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo 81, no que diz respeito aos produtos têxteis.

        –––––––––––< /FONT>

        1 Para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Regulamento em espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

CAPíTULO III

DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021