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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.
Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







