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Art. 22 do Decreto nº 2.667/1998




Decretos - 2.667, de 10.7.98 - Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997




Artigo 22



Art. 22. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, a que se refere o artigo 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:

        I - existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações; e

        II - viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos que se propõe.

        § 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 29.

        § 2º Quando a Comissão se propuser adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

        § 3º Quando a Comissão se propuser adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação da medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no artigo 75.

        § 4º O Comitê coordenará o procedimento de consultas.

        § 5º O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere o artigo 29.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021