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Artigo 29
§ 1º A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 2º A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
§ 3º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








