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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








