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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do artigo 44.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








