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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A medida de salvaguarda será aplicada:
I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de:
a) alíquota ad valorem;
b) alíquota específica;
c) combinação de ambas; ou
II - sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








