- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no artigo 65, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 4º do artigo 54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 66 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 67.
SEçãO VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
Conteudo atualizado em 01/09/2021








