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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







