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Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da comunicação do Estado-Parte.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








