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Artigo 1
§ 1º Se não houver expediente bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salários-base.
§ 3º A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento referida no caput.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput à contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.
Conteudo atualizado em 07/04/2022







