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Artigo 17
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








