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Art. 19 do Decreto nº 2.663/1998




Decretos - 2.663, de 9.7.98 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:

    I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

    II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

    III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

    IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;

    V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

    VI - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta e seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

    VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

    VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

    X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

    XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

    XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

    XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

    
Conteudo atualizado em 02/09/2021