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Art. 6º do Decreto nº 2.663/1998




Decretos - 2.663, de 9.7.98 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de março de 1996, 2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de janeiro de 1998, 2.570 e 2.571, de 29 de abril de 1998.

    Brasília, 9 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
José Walter Vazquez Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em como área de competência, os seguintes assuntos:

    I -previdência social;

    Il - previdência complementar;

    III - assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria da Previdência Social:

    1. Departamento do Regime Geral da Previdência Social;

    2. Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios;

    b) Secretaria da Previdência Complementar;

    c) Secretaria da Assistência Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

    d) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional da Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho Nacional de Assistência Social;

    d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

    V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir o Ministo de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

    
Conteudo atualizado em 02/09/2021