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Artigo 3
I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;
II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;
III - informar os produtores e comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;
IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.
§ 1º O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:
I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal;
II - pela Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








