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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.








