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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I - que contenham restos de exploração florestal;
II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.
Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.







