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Art. 25 do Decreto nº 2.655/1998




Decretos - 2.655, de 2.7.98 - Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.  (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

§ 1º O ONS será integrado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e pelos consumidores livres, a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.   (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

§ 2º O ONS terá como membros participantes.   (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

I - representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores, constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, conforme dispuser o estatuto;   (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

Il - um representante do poder concedente, indicado pelo Ministro de Minas e Energia;  (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

§ 3º É assegurado ao representante do poder concedente o direito de veto às deliberações do ONS, que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica.  (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

§ 4º O ONS, entidade de direito privado que atuará mediante autorização da ANEEL, será regido por estatuto próprio, por esta aprovado.  (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

§ 5º O ONS não poderá desempenhar qualquer atividade comercial de compra e venda de energia elétrica.          (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 23/06/2022