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Artigo 25
§ 1º O ONS será integrado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e pelos consumidores livres, a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
§ 2º O ONS terá como membros participantes. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
I - representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores, constituídos na forma da (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004) Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, conforme dispuser o estatuto;
Il - um representante do poder concedente, indicado pelo Ministro de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
§ 3º É assegurado ao representante do poder concedente o direito de veto às deliberações do ONS, que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
§ 4º O ONS, entidade de direito privado que atuará mediante autorização da ANEEL, será regido por estatuto próprio, por esta aprovado. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
§ 5º O ONS não poderá desempenhar qualquer atividade comercial de compra e venda de energia elétrica. (Revogado pelo Decreto nº 5.081, de 2004)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








