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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 23/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A aplicação da sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, dar-se-á segundo as regras e procedimentos atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se os percentuais de redução definidos pela ANEEL.








