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Art. 31 do Decreto nº 2.655/1998




Decretos - 2.655, de 2.7.98 - Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. A partir da sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.

Parágrafo único. As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.


Conteudo atualizado em 23/06/2022