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Artigo 2
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 17B e das preferências pactuadas por seus signatários nas mesmas condições em que foram outorgadas.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares







