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Artigo 1
"Art. 3º. ............................................................................................................
§ 3º O pedido de habilitação deverá ser protocolado até 30 de junho de 1998, no órgão competente para a sua apreciação, conforme as normas e procedimentos vigentes, pelas empresas enquadradas nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º deste Decreto, e até 31 de dezembro de 1998, pelas empresas enquadradas na alínea "h" do mesmo dispositivo.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo." (NR)
"Art. 8º O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL. adicionados às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder o valor:
I - em 1996 e 1997, das "Exportações Liquidas" em cada ano;
II - no primeiro semestre de 1998, das "Exportações Líquidas", acrescido do valor das "Exportações Líquidas" do segundo semestre de 1998, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois;
Ill - em 1999, das "Exportações Líquidas" do primeiro semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero dois, acrescido do valor das "Exportações Líquidas" geradas no segundo semestre de 1999, multiplicado pelo coeficiente de um vírgula zero três.
....................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 29/09/2023







