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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais imposto e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Vedação de Crédito








