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Artigo 114
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 114. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 112, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado







