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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo anterior, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.







