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Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 120 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 148).
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 124.
SEÇÃO III
Disposições Especiais
SUBSEÇãO I
Dos Produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI








