- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 130
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 130. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I);
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.








