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Artigo 132
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 132. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 126, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 126 não se aplica aos produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.








