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Artigo 166
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidas no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).
§ 3º No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O Secretário da Receita Federal disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Dedução e Ressarcimento








