- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 195
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação








