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Artigo 197
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 197. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1971, art. 77).








