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Artigo 241
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 241. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito








