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Artigo 249
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 249. Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
§ 1º A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 2º Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
Concessão do Registro








