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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária








