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Artigo 261
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 261. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil" (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.







