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Artigo 263
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 263. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18).







