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Artigo 266
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II);
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 1º).
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 2º).








