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Artigo 278
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 278. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).








