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Artigo 295
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 295. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 365 e 375.








