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Artigo 321
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 321. Na saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente.








