- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 323
I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao suporte dos produtos, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.







