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Artigo 327
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 327. As Unidades da Federação poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 325;
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.








