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Artigo 330
I - não satisfizerem as exigências das alíneas "a" até "e", "h", "m", "n", "p", "q", "s", e "t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 316 e das alíneas "a" até "d", "f", "h", e "i", do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas "b", "f" até "h", "j", e "l", do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 316, e nas alíneas "e", "i", e "j", do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
III - não contiverem, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 316, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 318.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura








