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Artigo 332
§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando não adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade da Federação.
§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 308 e 309.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados








