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Art. 357 do Decreto nº 2.637/1998




Decretos - 2.637, de 25.6.98 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 357



Art. 357. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.

§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;

III - nas colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto".

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;

V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem corno o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

VI - na coluna "Observações": anotações diversas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021