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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares








