- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 370
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.








