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Artigo 377
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 377. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.








