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Artigo 385
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;
e) o destaque do imposto, se devido;
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito";
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.







