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Artigo 387
§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação. "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.







